De 16 de dezembro de 1964
(Dispõe
sobre o condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias)
Título
I - Do Condomínio
Capítulo I - Do Condomínio
Art. 1° As edificações, ou conjuntos de edificações,
de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades
isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais,
poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente
considerados, e constituirá cada unidade propriedade autônoma
sujeita às limitações desta Lei.
Parágrafo
1° Cada unidade será assinalada por designação
especial, numérica ou alfabética, para efeitos de
identificação e discriminação.
Parágrafo
2° A cada unidade caberá, como parte inseparável,
uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa
sob forma decimal ou ordinária.
Art. 2° Cada unidade com saída para a via pública, diretamente
ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como
objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número
de suas peças e sua destinação, inclusive (Vetado)
edifício-garagem, com ressalva das restrições
que se lhe imponham.
Parágrafo
1° O direito à guarda de veículos nas garagens
ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos
de edificações será tratado como objeto de
propriedade exclusiva, com ressalva das restrições
que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados,
e será vinculado à unidade habitacional a que corresponder,
no caso de não lhe ser atribuída fração
ideal específica do terreno.
Parágrafo
2° O direito de que trata o parágrafo 1° deste
artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente
da alienação da unidade a que corresponder, vedada
sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
Parágrafo
3° Nos edifícios-garagem, às vagas serão
atribuídas frações ideais de terrenos específicas.
Art. 3° O terreno em que se levantam a edificação ou o
conjunto de edificações e suas instalações,
bem como as fundações, paredes externas, o teto, as
áreas internas de ventilação, e tudo o mais
que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários
ou titulares de direito à aquisição de unidades,
ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e
serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação
destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis
de utilização exclusiva por qualquer condômino
(vetado).
Art. 4° A alienação de cada unidade, a transferência
de direitos pertinentes à sua aquisição e a
constituição de direitos reais sobre ela independerão
do consentimento dos condôminos (Vetado).
Parágrafo
único. A alienação ou transferência
de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de
quitação das obrigações do alienante
para com o respectivo condomínio.
* (O parágrafo
2° do art. 2°, da Lei n° 7.433, de 18.12.85, permite
que seja substituída a quitação do síndico
pela declaração do alienante, sob as penas da lei,
de que inexiste débito com o condomínio.)
Art. 5° O condomínio por meação de parede, soalhos
e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto
no Código Civil, no que lhe for aplicável.
Art. 6° Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á
pelas disposições de direito comum o condomínio
por quota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.
Art. 7° O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á
por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição
obrigatória no Registro de Imóveis, dele constando:
a individualização de cada unidade, sua identificação
e discriminação, bem como a fração ideal
sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade,
dispensando-se a descrição interna da unidade.
Art. 8° Quando, em terreno onde não houver edificação,
o proprietário, o promitente-comprador, o cessionário
deste ou o promitente-cessionário sobre ele desejar erigir
mais de uma edificação, observar-se-á também
o seguinte:
a) em relação
às unidades autônomas que se constituírem em
casas térreas ou assobradadas, será discriminada a
parte do terreno ocupada pela edificação e também
aquela eventualmente reservada como de utilização
exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá
às unidades;
b) em relação
às unidades autônomas que constituírem edifícios
de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do
terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente
for reservada como de utilização exclusiva, correspondente
às unidades do edifício; e ainda a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá
a cada uma das unidades;
c) serão
discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser
utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários
tipos de unidades autônomas;
d) serão
discriminadas as áreas que se constituírem em passagem
comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Capítulo
II - Da Convenção de Condomínio
Art. 9° Os proprietários promitentes-compradores,
cessionários ou promitentes-cessionários dos direitos
pertinentes à aquisição de unidades autônomas,
em edificações a serem construídas, em construção
ou já construídas, elaborarão, por escrito,
a Convenção de Condomínio, e deverão,
também, por contrato ou por deliberação, em
assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação
ou conjunto de edificações.
Parágrafo
1° Far-se-á o registro da Convenção
no Registro de Imóveis, bem como a averbação
das suas eventuais alterações.
Parágrafo
2° Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários
de unidades, promitentes-compradores, cessionários e promitentes-cessionários,
atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção
que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem,
no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações
ideais que compõem o condomínio.
Parágrafo
3° Além de outras normas aprovadas pelos interessados,
a Convenção deverá conter:
a) a discriminação
das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio,
com especificações das diferentes áreas;
b) o destino
das diferentes partes;
c) o modo de
usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos,
forma e proporção das contribuições
dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de
escolher o síndico, e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições
do síndico, além das legais;
g) a definição
da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e
o prazo de convocação das assembléias gerais
dos condôminos;
i) o quorum
para os diversos tipos de votações;
j) a forma de
contribuição para constituição de fundo
de reserva;
l) a forma e
o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e
o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando
não incluídos na própria Convenção.
Parágrafo
4° No caso de conjunto de edificações, a que
se refere o art. 8°, a Convenção de Condomínio
fixará os direitos e as relações de propriedade
entre os condôminos das várias edificações,
podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar
porções do terreno, inclusive as edificadas.
Art. 10° É defeso a qualquer condômino:
I - alterar
a forma externa da fachada;
II - decorar
as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas
das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar
a unidade à utilização diversa da finalidade
do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao
sossego, à salubridade e à segurança dos demais
condôminos;
IV - embaraçar
o uso das partes comuns.
Parágrafo
1° O transgressor ficará sujeito ao pagamento de
multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio,
além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática
do ato, cabendo, ao síndico, com autorização
judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor,
se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
Parágrafo
2° O proprietário ou titular de direito à
aquisição de unidade, poderá fazer obra que
(Vetado) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência
da unanimidade dos condôminos.
Art. 11° Para efeitos tributários, cada unidade autônoma
será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo
condômino, diretamente, com as importâncias relativas
aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma
dos respectivos lançamentos.
Capítulo
III - Das Despesas do Condomínio
Art. 12° Cada condômino concorrerá nas despesas
do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos da Convenção,
a quota-parte que lhe couber em rateio.
Parágrafo
1° Salvo disposição em contrário da
Convenção, a fixação da quota no rateio
corresponderá à fração ideal do terreno
de cada unidade.
Parágrafo
2° Cabe ao síndico arrecadar as contribuições,
competindo-lhe promover, por via executiva*, a cobrança judicial
das quotas atrasadas.
* (O CPC prescreve
atualmente a cobrança pela via sumaríssima - art.
275, H, e)
Parágrafo
3° O condômino que não pagar a sua contribuição
no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro
moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre
o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção,
com a aplicação dos índices de correção
monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia,
no caso de mora por período igual ou superior a seis meses.
Parágrafo
4° As obras que interessarem à estrutura integral
da edificação ou conjunto de edificações,
ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário
de todos os proprietários ou titulares de direito à
aquisição de unidades, mediante orçamento prévio
aprovado em assembléia geral, podendo incumbir-se de sua
execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação
da assembléia.
Parágrafo
5° A renúncia de qualquer condômino aos seus
direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo
de seus encargos.
Capítulo
IV
Do Seguro, do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução
Obrigatória
Art. 13° Proceder-se-á ao seguro da edificação
ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente,
abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra
incêndio ou outro sinistro que cause destruição
no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias
do condomínio.B
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo
será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados
da data da concessão do "habite-se", sob pena de
ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente
a 1/12 (um doze avos) do imposto predial, cobrável executivamente
pela municipalidade.
Art. 14° Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de
2/3 (dois terços) de uma edificação, seus condôminos
reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão
sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais,
por quorum mínimo de votos que representem metade mais uma
das frações ideais do respectivo terreno.
Parágrafo
1° Rejeitada a proposta de reconstrução, a
mesma assembléia, ou outra para este fim convocada, decidirá,
pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará
a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo
do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
Parágrafo
2° Aprovada, a reconstrução será feita,
guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa
e a mesma disposição interna.
Parágrafo
3° Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria
não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação,
caso em que a maioria poderá adquirir as partes dissidentes,
mediante avaliação judicial, feita em vistoria.
Art. 15° Na hipótese de que trata o parágrafo 3° do artigo
antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por
sentença, as frações ideais da minoria.
Parágrafo
1° Como condição para o exercício da
ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria
oferecerá e depositará, à disposição
do juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para
avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.
Parágrafo
2° Feito o depósito de que trata o parágrafo
anterior, o juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação
à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias
depositadas; o oficial de Registro de Imóveis, nestes casos,
fará constar do registro que a adjudicação
foi resultante de medida liminar.
Parágrafo
3° Feito o depósito, será expedido o mandado
de citação, com prazo de dez dias para a contestação
(vetado).
Parágrafo
4° Se não contestado, o juiz, imediatamente, julgará
o pedido.
Parágrafo
5° Se contestado o pedido. |